Em tempo de remoções e promessas de pagamento de aluguel social – que em muitos casos são suspensos antes da família ser reassentada – o mandato apresentou projeto de lei que define critérios, diretrizes e procedimentos para concessão deste benefício. O projeto visa preencher uma enorme lacuna na legislação do município do Rio de Janeiro, no que diz respeito à proteção e à garantia dos direitos de famílias atingidas por situações de alto risco ambiental, calamidade pública ou acidentes de grandes proporções. O aluguel social representa um dos mais poderosos instrumentos visando à garantia do direito à moradia, íntima e indissociavelmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, fartamente insculpido na Constituição Federal e em diversos tratados assinados pelo Brasil em nível internacional.
No âmbito federal, a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) prevê claramente a possibilidade de criação de benefícios eventuais para atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
Entretanto, quando se trata da legislação estadual ou do município do Rio de Janeiro, verifica-se uma normatização genérica, de escopo voltado apenas para a indicação de valores máximos a serem pagos, sem qualquer preocupação com os procedimentos a serem adotados ou a segurança jurídica dos beneficiados. Nos últimos anos, temos verificado que a aplicação do aluguel social se tornou mais uma “dor de cabeça” para as famílias do que propriamente uma solução: atrasos nos pagamentos, incertezas quanto ao período a ser concedido, indefinições sobre quem efetivamente teria direito ao benefício ou à forma do pagamento aos proprietários dos imóveis alugados tornaram o aluguel social um problema a mais na vida de centenas de famílias que já se encontravam em situação de precariedade.
Outro problema muito grave, identificado mais recentemente, foram os sucessivos malfeitos envolvendo a utilização deste benefício visando agilizar e/ou legitimar operações de remoção sumária de famílias sem qualquer necessidade ou, pior, para atender a interesses escusos e quiçá ilegais. A utilização do aluguel social para o reassentamento de famílias atingidas por grandes obras públicas, por exemplo, é não somente ilegal como atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana, pois atinge os direitos à moradia digna, ao ir e vir, à ampla defesa e à impessoalidade nos processos administrativos, entre diversos outros direitos e princípios constitucionais. Trata-se de um clamoroso e recorrente atentado ao Estado Democrático de Direito que, almejamos, passa a ser contido com o presente projeto.
Reconhecendo a gravidade e a urgência das situações em que famílias são atingidas por calamidades ou situações de alto risco ambiental, não se pode olvidar a necessidade da mais absoluta clareza e transparência nas relações a serem estabelecidas entre o Poder Público, os beneficiários e os proprietários que vierem a integrar este importante instrumento de assistência social.
Vale destacar que, em relação a outras tentativas de regulamentar esse benefício, este projeto avança alguns passos no sentido de abarcar não apenas as famílias de mais baixa renda, mas toda e qualquer família atingida por situações de alto risco ambiental ou situação de calamidade pública que, por quaisquer motivos, não tenham condições imediatas de assumir os custos de uma nova moradia ou de uma moradia temporária até que a situação de risco ou calamidade seja contornada ou revertida. Para tanto, fica disposto a necessidade de se levantar uma tabela de valores regionalizada e constantemente atualizada, evitando problemas recorrentes de desatualização dos valores pagos ou a dificuldade de se encontrar moradias condizentes com a condição sócio-econômica da família beneficiada.
Esperamos, com isso, dar um passo importante na proteção aos moradores diante das recorrentes situações de ameaça que costumam assolar nossa Cidade cujo sítio, apesar de maravilhosamente belo, nos impõe uma constante vigilância acerca dos fenômenos naturais e percalços advindos do seu processo de ocupação.
Pingback: O Maraca é nosso! | Eliomar Coelho - PSOL - O vereador do Rio