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Defensoria Pública barra demolições na Providência

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro conseguiu liminar para impedir remoções no Morro da Providência, que estão ocorrendo em função do projeto Morar Carioca da prefeitura . O Município está impedido de praticar qualquer ato de demolição ou ingerência no direito à posse e permamência nos imóveis marcados pela secretaria municipal de Habitação enquanto não forem realizados o Estudo de Impacto Ambiental, Estudo de Impacto de Vizinhança e audiência pública para prestação eficiente do direito à informação. A Defensoria assinala que muitos “apenas tinham ciência de que suas residências seriam demolidas, quando chegavam à noite do trabalho e se deparavam com a existência de uma marcação em suas portas”. Se a liminar for descumprida, será cobrada multa no valor de R$ 50 mil. Abaixo, a minuta da liminar que garantiu importante vitória aos moradores que, inclusive, questionam projeto da prefeitura.

A decisão da Justiça
“A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ingressou com a presente ação civil pública em face do Município do Rio de Janeiro, visando, em sede liminar, a concessão da medida para determinar que o Município réu se abstenha de praticar qualquer ato tendente à demolição ou turbação da posse dos imóveis ocupados pelos moradores do Morro da Providencia, enquanto não realizados o Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental e Estudo de Impacto de Vizinhança bem como a realização de Audiência Pública e prestação eficiente do direito à informação.

Para tanto alegou a ausência de informações acerca de licenciamentos, estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental relativas ao Projeto ´Morar Carioca´ em andamento no Morro da Providencia bem como o desconhecimento por parte dos interessados – moradores do local – dos projetos e cronogramas, inclusive das remoções, respectivos. Afirmou, ainda, a inexistência de informação sobre a realização do estudo e do relatório de impacto de vizinhança, do cumprimento do Decreto Municipal nº 3.800/70.

Em apenso, propôs ação cautelar, com pedido de liminar, com os mesmos fundamentos, notadamente a vulneração do direito de informação e a inobservância dos parâmetros legais para a promoção do projeto, visando à suspensão das obras no local. Naqueles autos foi deferido o pleito liminar, modificado, entretanto, em grau de recurso, condicionando-se o prosseguimento do projeto mediante as condições pactuadas e constantes de f. 309/311.

Foi designada, nestes autos, audiência especial visando a possibilitar que o Município réu apresentasse os esclarecimentos necessários, facultando-o, assim, a demonstrar o regular cumprimento do ordenamento jurídico vigente. Na data designada (f.199) o Município réu, representado pelos seus servidores indicados na assentada, não apresentou qualquer proposta, tornando inviável a conciliação. Limitou-se, por seu turno, a juntar documentos que não atendiam aos reclamos da inicial. inclusive um cd contendo supostamente o projeto impugnado, cujo conteúdo, entretanto, não se teve acesso uma vez que demanda para a sua leitura a prévia instalação de programa próprio (AUTOCAD).

Importa consignar que durante aquele ato se fizeram presentes diversos moradores da localidade, os quais narraram as dificuldades que têm enfrentado em razão da execução do projeto, notadamente a ausência de prévia informação acerca das demolições e a existência de entulhos de obra no local, dificultando, por vezes, o acesso às residências. Informaram, ainda, que aqueles que não anuíram com o desalojamento de suas residências são submetidos a toda sorte de inconvenientes, tendo uma moradora, inclusive, relatado a dificuldade para ingressar em sua casa em razão dos entulhos e, ainda, que quando da demolição da casa vizinha houve danos em seu próprio patrimônio. O servidor municipal presente, que informou ser o responsável pela obra no local, reconheceu a existência dos inconvenientes relatados, limitando-se, no entanto, a indicar o seu local de trabalho à moradora para que esta o procurasse se houverem outros problemas.

Enfim, resumidamente, o que se pode constatar quando da realização do ato, foi que efetivamente a administração pública municipal, amparando-se no fato de entender ser o projeto benéfico para a população local e para os eventos que ocorrerão no Município, olvidou-se de dar a devida atenção aos moradores do local. Cita-se como exemplo, conforme reconhecido naquela oportunidade pelo servidor presente – fato aliás, já amplamente divulgado pela imprensa – que os moradores apenas tinham ciência de que suas residências seriam demolidas, quando chegavam à noite do trabalho e se deparavam com a existência de uma marcação em suas portas.

O servidor, sobre este ponto, esclareceu que tal prática já havia sido, felizmente, abandonada pela administração. O teor da peça de defesa também corrobora tal fato. Não se nega, como inclusive não contestam os próprios moradores, dos benefícios que podem e devem advir em decorrência da atuação pública. Entretanto, impunha-se, com efeito, também a prévia participação da comunidade para a elaboração do projeto uma vez que diretamente atingidas pelo mesmo, observando-se o principio da consensualidade que atualmente deve nortear a atuação pública, como ilustra a lição doutrinária a seguir transcrita: ´A atividade de consenso-negociação entre Poder Público e particulares, mesmo informal, passa a assumir papel importante no processo de identificação de interesses públicos e privados, tutelados pela Administração.

Esta não mais detém exclusividade no estabelecimento do interesse público; a discricionariedade se reduz, atenua-se a prática de imposição unilateral e autoritária de decisões. A Administração volta-se para a coletividade, passando a conhecer melhor os problemas e aspirações da sociedade. A Administração passa a ter atividade de mediação para dirimir e compor conflitos de interesses entre várias partes ou entre estas e a Administração. Daí decorre um novo modo de agir, não mais centrado sobre o ato como instrumento exclusivo de definição e atendimento do interesse público, mas como atividade aberta à colaboração dos indivíduos.

Passa a ter relevo o momento do consenso e da participação´. (MEDAUAR, 2003, p. 211)´ A necessidade de prévia participação popular, in casu confessadamente desatendida pelo réu, resta prevista no artigo 6º da Lei Estadual nº 1.356/88. Ainda que a parte ré tenha, segundo consta da peça contestatória, realizado reuniões com os moradores, não há como entender superada a necessidade de atendimento ao comando legal. O interesse público que, conforme bem salienta a defesa, norteia a execução do projeto na comunidade, não exclui o respeito à dignidade dos moradores atingidos.

Neste ponto, cumpre consignar a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a presente ação civil pública, na medida em que visa proteger não o interesse individual, mas sim o interesse coletivo daquela comunidade, de hipossuficiencia econômica notória. O fato de vários moradores terem aderido à pretensão de desocupação de suas residências, não modifica a questão. Registre-se, por oportuno, que de acordo com os dados informados pelo próprio réu em sua defesa, a maior parte daqueles que serão afetados pelo projeto não anuíram ao mesmo.

A ausência de informação adequada à população atingida, não só previamente como também durante a execução do projeto, por si só já autoriza a concessão da liminar, a fim de que seja realizada não só a devida audiência pública com ampla divulgação, como também para que a administração mantenha canal de acesso adequado às informações acerca da execução da obra pelos moradores. Por outro lado, também se impõe a paralisação da execução do projeto, visando regularizar a ausência de prévia manifestação do órgão de tutela.

Com efeito, o Morro da Providencia, como bem salientou o nobre representante do Ministério Público, encontra-se inserido na Área de Proteção ao Ambiente Cultural instituída pela Lei Municipal 971/87. O local abriga a comunidade de origem mais remota da nossa cidade, tendo sido inicialmente formada, dentre outros, por soldados que participaram da Guerra de Canudos, imigrantes e escravos, possuindo, assim, relevância histórica a ser preservada. Do teor da documentação juntada pelo réu constam, inclusive, informações históricas mais precisas.

Não se nega, como inclusive não contestam os próprios moradores, dos benefícios que podem e devem advir em decorrência da atuação pública. Entretanto, o descumprimento, in casu, do ordenamento legal neste aspecto determina a sanação da omissão apontada, sob pena de admitir-se gradação na tutela dos interesses coletivos. Portanto, também por este relevante motivo, impõe-se o deferimento da liminar para sanar a omissão apontada.

A questão relativa à ausência das licenças ambientais, entretanto, ainda se mostra controversa, motivo pelo qual entendo que somente com a manifestação dos órgãos de fiscalização respectivos, poder-se-á analisar adequadamente este ponto.

Por outro lado, para que não paire qualquer dúvida, a presente decisão não tem, como não poderia ter, o condão de impedir a atuação do poder público no local, notadamente naquelas situações consideradas de risco. Ademais, deverá a administração pública promover a devida limpeza necessária (lixos, entulhos etc.), visando a proporcionar um ambiente saudável para os moradores.

Considerando, assim, restar caracterizado o fumus boni iuris, ante a ausência do atendimento do disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº 1.356/88, vulnerando o direito de informação e participação popular e, ainda, da fiscalização necessária em razão da Lei Municipal 971/87, demonstrado o periculum in mora decorrente da continuação da execução do projeto em detrimento da dignidade da população local e do patrimônio histórico cultural, se impõe a concessão, em parte, da medida liminar requerida. Saliento, por oportuno, que o prejuízo pela suspensão do andamento do projeto para a o poder público é o ônus que deve suportar em razão da sua conduta antijurídica.

Ademais, ao adotar de forma pronta e célere as medidas aqui determinadas, poderá retomar o andamento do seu projeto, já devidamente sanadas as omissões aqui apontadas. Assim, determino a suspensão da execução do Projeto Morar Carioca no Morro da Providencia, devendo a parte ré providenciar a realização de audiência publica, nos moldes legais e, se necessária, a readequação do projeto original aos reclamos da população interessada. Deverá, ainda, providenciar a criação de mecanismos de amplo acesso a informação à comunidade acerca do andamento da obra, inclusive para resolver eficazmente eventuais reclamações dos moradores atingidos pela mesma, mantendo-os, ainda, informados sobre o cronograma para desocupação dos seus imóveis, sendo certo que seus moradores deverão ser previamente notificados.

Por fim, deverá apresentar a devida autorização do órgão responsável em razão da preservação do ambiente culturalmente protegido para a execução do projeto. Tão logo adotadas as providencias ora determinadas, vindo aos autos à devida comprovação e dando-se vista às partes, será apreciada a conveniência da manutenção da liminar. Restam preservadas as execuções de intervenções em razão de riscos, nos termos já aqui mencionados. Na hipótese de descumprimento, incidirá em multa diária estipulada em R$ 50.000,00. Intime-se com urgência. Após, dê-se vista a DP e ao MP.”

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